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- Mercado seguro
Operações comerciais realizadas no mercado internacional.
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- Duração máxima dos créditos 360 dias.
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- Percentagem de garantia até 90%.
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- Indemnizações
Os prazos de pagamento, contados desde a declaração dos avisos de ameaça de sinistros, estabelecem-se nas condições particulares da apólice em função do montante do crédito seguro.
No modelo normalizado, e sempre que não se tenha produzido o sinistro ou manifestado a insolvência do devedor, situações nas quais o pagamento da indemnização se efectua imediatamente companhia antecipará integralmente 100% da sua responsabilidade indemnizatória passados 6 meses da ocorrência.
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- Declaração de vendas
Comunicação global por países, com uma periodicidade mensal.
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- Prémios
Prémio provisório, prémio mínimo e reajuste anual.
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- Taxa de prémio
Prémio provisório, prémio mínimo e reajuste anual.
Garantias
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Garantimos ao segurado a indemnização, segundo a percentagem de garantia estabelecida na Apólice, das perdas decorrentes da insolvência dos seus devedores.
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A garantia nasce a partir da data de entrega da mercadoria, prestação do serviço ou conclusão da instalação, e abrange a parte aprazada do preço operação.
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Para além disso, encontram-se igualmente incluídas nas garantias do seguro as despesas de recuperação dos créditos não pagos, bem como os custos de reimportação ou reexportação das mercadorias e as perdas que, eventualmente, o segurado fosse obrigado a assumir na revenda dos citados bens.
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São elementos determinantes do pagamento ou antecipação da indemnização as seguintes circunstâncias:
- Mora prolongada
Manutenção da situação de falta de pagamento de um crédito, total ou parcial, durante o prazo estipulado na apólice.
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- Situação de falência
Quando o devedor tenha sido declarado em situação de falência legal mediante sentença transitada em julgado, sempre que o crédito do Segurado se encontre definitivamente reconhecido no passivo do falido.
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- Quitação
Quando entre o devedor e os seus credores tenha sido aprovado um acordo de pagamento, judicial ou extrajudicial, através do qual resulte uma redução do montante dos créditos reconhecidos.
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- Insuficiência patrimonial
Quando se tenha instaurado acção executiva ou decretada penhora contra o património de devedor, das quais não resultem bens livres suficientes para o pagamento do crédito reclamado.
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- Crédito incobrável por mútuo acordo
Quando o segurado e a companhia considerem, de mútuo acordo, que o crédito é incobrável.
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