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Mercado
seguro
Operações
comerciais
realizadas
no
mercado
nacional.
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Duração
máxima
dos
créditos
360
dias.
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Percentagem
da
garantia
80%.
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Indemnizações
Os
prazos
de
pagamento,
contados
desde a
declaração
dos
avisos
de
ameaça
de
sinistros,
estabelecem-se
nas
condições
particulares
da
Apólice
em
função
do
montante
do
crédito
seguro.
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No
modelo
normalizado,
e sempre
que não
se tenha
produzido
o
sinistro
ou
manifestado
a
insolvência
do
devedor,
situações
nas
quais o
pagamento
da
indemnização
se
efectua
imediatamente,
a
Companhia
antecipará
integralmente
100% da
sua
responsabilidade
indemnizatória
passados
6 meses
da
ocorrência.
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Declaração
de
vendas Comunicação
global
por
durações,
com uma
periodicidade
mensal.
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Prémios Prémio
provisório,
prémio
mínimo e
reajuste
anual.
-
Taxa de
prémio Única,
com
possibilidade
de
aplicar
taxas
diferentes
por
durações
de
crédito.
Garantias
-
Garantimos
ao segurado
a
indemnização,
segundo a
percentagem
de garantia
estabelecida
na Apólice,
das perdas
decorrentes
da
insolvência
dos seus
devedores.
-
A garantia
nasce a
partir da
data de
entrega da
mercadoria,
prestação do
serviço ou
conclusão da
instalação,
e abrange a
parte
aprazada do
preço
operação.
Para além
disso,
encontram-se
igualmente
incluídas
nas
garantias do
seguro as
despesas de
recuperação
dos créditos
não pagos.
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São
elementos
determinantes
do pagamento
ou
antecipação
da
indemnização
as seguintes
circunstâncias:
-
Situação
de
falência Quando o
devedor
tenha
sido
declarado
em
situação
de
falência
legal
mediante
sentença
transitada
em
julgado,
sempre
que o
crédito
do
Segurado
se
encontre
definitivamente
reconhecido
no
passivo
do
falido.
-
Quitação Quando
entre o
devedor
e os
seus
credores
tenha
sido
aprovado
um
acordo
de
pagamento,
judicial
ou
extrajudicial,
através
do qual
resulte
uma
redução
do
montante
dos
créditos
reconhecidos.
-
Insuficiência
patrimonial Quando
se tenha
instaurado
acção
executiva
ou
decretada
penhora
contra o
património
de
devedor,
das
quais
não
resultem
bens
livres
suficientes
para o
pagamento
do
crédito
reclamado.
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Crédito
incobrável
por
mútuo
acordo Quando o
segurado
e a
companhia
considerem,
de mútuo
acordo,
o
crédito
incobrável.
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